Acordo em vez de processo: por que o ANPP virou peça-chave da advocacia criminal em 2026

Acordo em vez de processo: por que o ANPP virou peça-chave da advocacia criminal em 2026

Quando se pensa em processo criminal, a imagem comum é de denúncia, audiência, sentença e, muitas vezes, prisão. Mas um número crescente de casos no Brasil termina de outro jeito: com um acordo. O principal instrumento para isso é o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), criado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e previsto no artigo 28-A do CPP.

O tema continua a render decisões importantes. Em fevereiro de 2026, o ministro Flávio Dino, do STF, entendeu que o ANPP também pode ser aplicado na Justiça Militar, uma possibilidade que os tribunais militares vinham negando. Para quem atua na área criminal, entender a justiça negociada deixou de ser opcional. 

O que é o ANPP

O ANPP é um acordo feito entre o Ministério Público e o investigado, antes de o processo começar. O investigado cumpre algumas condições e, em troca, o MP não oferece denúncia. Quando o acordo é cumprido, o juiz declara extinta a punibilidade.

Para o investigado, a principal vantagem é evitar um processo criminal e uma possível condenação. O acordo não gera reincidência e só fica registrado para impedir um novo acordo nos cinco anos seguintes.

Quem pode fazer o acordo

O artigo 28-A estabelece requisitos:

  • o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça;

  • a pena mínima deve ser inferior a 4 anos, considerando as causas de aumento e de diminuição;

  • o investigado deve confessar formal e circunstancialmente o crime;

  • o acordo precisa ser necessário e suficiente para reprovar e prevenir o crime.

O acordo não é permitido quando cabe transação penal, quando o investigado é reincidente ou tem conduta criminal habitual, quando já foi beneficiado por outro acordo nos últimos cinco anos ou quando se tratar de crimes de violência doméstica ou contra a mulher por razões de gênero. 

O que o investigado precisa cumprir

As condições podem ser combinadas entre si:

  • reparar o dano à vítima, quando possível;

  • renunciar a bens e direitos que sejam instrumento, produto ou proveito do crime;

  • prestar serviços à comunidade;

  • pagar prestação pecuniária a uma entidade pública ou de interesse social;

  • cumprir outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional.

O acordo é homologado pelo juiz em audiência, na qual ele verifica se o investigado aceitou de forma voluntária e se as condições são adequadas.

ANPP, transação penal e suspensão condicional: qual a diferença?

O ANPP faz parte de um conjunto maior de instrumentos de justiça negociada. Os Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995) já previam:

  • Composição civil dos danos: acordo entre autor e vítima, que pode encerrar o caso.

  • Transação penal: para infrações de menor potencial ofensivo, com a aplicação imediata de pena alternativa.

  • Suspensão condicional do processo: para crimes com pena mínima de até 1 ano. O processo fica suspenso durante um período de prova.

Saber qual instrumento cabe em cada caso, e em que ordem cada um deve ser analisado, é uma das habilidades mais valorizadas na defesa criminal.

O que os tribunais já decidiram

A jurisprudência sobre o ANPP tem mudado a prática:

  • Retroatividade: em 2024, o STF decidiu que o ANPP pode ser aplicado a processos que já estavam em andamento quando a lei entrou em vigor, desde que não tenha havido trânsito em julgado. O STJ também fixou teses sobre o tema em recurso repetitivo.

  • Crime continuado: a Quinta Turma do STJ entendeu que a continuidade delitiva, por si só, não impede o acordo.

  • Justiça Militar: em fevereiro de 2026, o ministro Flávio Dino (HC 267.809) determinou que o Ministério Público Militar avaliasse a proposta de acordo para um ex-soldado, com base no entendimento de que a lei comum pode ser aplicada na Justiça Militar quando não há proibição expressa.

O papel do advogado

O ANPP não é automático, e a atuação da defesa faz diferença em vários momentos. Se o MP se recusar a propor o acordo, a defesa pode pedir que o caso seja enviado ao órgão superior do Ministério Público para revisão (art. 28-A, §14). Também cabe ao advogado negociar condições proporcionais e avaliar com o cliente os riscos da confissão exigida pelo acordo.

Com a expansão do modelo consensual, o criminalista precisa atuar tanto no processo tradicional quanto na mesa de negociação.

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