Acordo em vez de processo: por que o ANPP virou peça-chave da advocacia criminal em 2026

Quando se pensa em processo criminal, a imagem comum é de denúncia, audiência, sentença e, muitas vezes, prisão. Mas um número crescente de casos no Brasil termina de outro jeito: com um acordo. O principal instrumento para isso é o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), criado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e previsto no artigo 28-A do CPP.
O tema continua a render decisões importantes. Em fevereiro de 2026, o ministro Flávio Dino, do STF, entendeu que o ANPP também pode ser aplicado na Justiça Militar, uma possibilidade que os tribunais militares vinham negando. Para quem atua na área criminal, entender a justiça negociada deixou de ser opcional.
O que é o ANPPO ANPP é um acordo feito entre o Ministério Público e o investigado, antes de o processo começar. O investigado cumpre algumas condições e, em troca, o MP não oferece denúncia. Quando o acordo é cumprido, o juiz declara extinta a punibilidade.
Para o investigado, a principal vantagem é evitar um processo criminal e uma possível condenação. O acordo não gera reincidência e só fica registrado para impedir um novo acordo nos cinco anos seguintes.
Quem pode fazer o acordoO artigo 28-A estabelece requisitos:
o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça;
a pena mínima deve ser inferior a 4 anos, considerando as causas de aumento e de diminuição;
o investigado deve confessar formal e circunstancialmente o crime;
o acordo precisa ser necessário e suficiente para reprovar e prevenir o crime.
O acordo não é permitido quando cabe transação penal, quando o investigado é reincidente ou tem conduta criminal habitual, quando já foi beneficiado por outro acordo nos últimos cinco anos ou quando se tratar de crimes de violência doméstica ou contra a mulher por razões de gênero.
O que o investigado precisa cumprirAs condições podem ser combinadas entre si:
reparar o dano à vítima, quando possível;
renunciar a bens e direitos que sejam instrumento, produto ou proveito do crime;
prestar serviços à comunidade;
pagar prestação pecuniária a uma entidade pública ou de interesse social;
cumprir outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional.
O acordo é homologado pelo juiz em audiência, na qual ele verifica se o investigado aceitou de forma voluntária e se as condições são adequadas.
ANPP, transação penal e suspensão condicional: qual a diferença?O ANPP faz parte de um conjunto maior de instrumentos de justiça negociada. Os Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995) já previam:
Composição civil dos danos: acordo entre autor e vítima, que pode encerrar o caso.
Transação penal: para infrações de menor potencial ofensivo, com a aplicação imediata de pena alternativa.
Suspensão condicional do processo: para crimes com pena mínima de até 1 ano. O processo fica suspenso durante um período de prova.
Saber qual instrumento cabe em cada caso, e em que ordem cada um deve ser analisado, é uma das habilidades mais valorizadas na defesa criminal.
O que os tribunais já decidiramA jurisprudência sobre o ANPP tem mudado a prática:
Retroatividade: em 2024, o STF decidiu que o ANPP pode ser aplicado a processos que já estavam em andamento quando a lei entrou em vigor, desde que não tenha havido trânsito em julgado. O STJ também fixou teses sobre o tema em recurso repetitivo.
Crime continuado: a Quinta Turma do STJ entendeu que a continuidade delitiva, por si só, não impede o acordo.
Justiça Militar: em fevereiro de 2026, o ministro Flávio Dino (HC 267.809) determinou que o Ministério Público Militar avaliasse a proposta de acordo para um ex-soldado, com base no entendimento de que a lei comum pode ser aplicada na Justiça Militar quando não há proibição expressa.
O ANPP não é automático, e a atuação da defesa faz diferença em vários momentos. Se o MP se recusar a propor o acordo, a defesa pode pedir que o caso seja enviado ao órgão superior do Ministério Público para revisão (art. 28-A, §14). Também cabe ao advogado negociar condições proporcionais e avaliar com o cliente os riscos da confissão exigida pelo acordo.
Com a expansão do modelo consensual, o criminalista precisa atuar tanto no processo tradicional quanto na mesa de negociação.
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