Investigação Defensiva: Um Novo Paradigma no Processo Penal

Entre os temas mais relevantes nesse contexto está o fortalecimento da investigação defensiva, que representa um marco na busca por maior equilíbrio entre acusação e defesa na formação da prova penal.
Tradicionalmente, a defesa atuava de forma passiva, dependente das diligências realizadas pela autoridade policial ou do material probatório reunido pela acusação. No entanto, essa dinâmica vem sendo superada pela consolidação do modelo acusatório, no qual ambas as partes devem ter participação ativa e autônoma na produção das provas.
• O Protagonismo da Defesa
A previsão expressa de um sistema acusatório no Código de Processo Penal brasileiro fortalece a ideia de que a defesa deve deixar de ser espectadora e passar a ocupar papel protagonista, exercendo seu direito à prova com autonomia. Isso implica a possibilidade de produzir provas, entrevistar testemunhas, contratar peritos e buscar informações relevantes — de forma técnica e estratégica.
Esse modelo rompe com a noção de contraditório “sobre a prova” (responder ao que já foi produzido) e avança para um contraditório na formação da prova. A mudança não transfere o ônus da prova da acusação para a defesa, mas assegura que esta tenha meios eficazes de construir uma resposta técnica e robusta.
• Comparação Internacional: O Exemplo Italiano
Um dos modelos mais influentes é o italiano, que há mais de duas décadas incorporou ao seu Código de Processo Penal a possibilidade de investigação direta pela defesa. A legislação italiana permite que defensores atuem desde a fase preliminar até a execução penal, garantindo acesso a fontes de prova e ampliando a atuação técnica do advogado.
Esse sistema também prevê a chamada “investigação defensiva preventiva”, antes mesmo da formalização de um processo, reforçando o compromisso com a proteção dos direitos individuais e com a paridade de armas no processo penal.
• Caminho para a Prática
Para que a investigação defensiva seja efetiva no Brasil, é necessário ultrapassar obstáculos legais e culturais. A legislação ainda impõe limitações que enfraquecem a autonomia defensiva — como a necessidade de autorização da autoridade policial para realização de diligências. Mais do que mudanças legislativas, é urgente promover uma mudança cultural que reconheça a defesa como sujeito ativo e estratégico no processo penal.
A atuação investigativa da defesa representa não apenas um direito, mas uma exigência democrática: garante efetividade ao contraditório, aprimora o processo penal e reforça a imparcialidade do juiz ao decidir com base em elementos apresentados por ambos os lados, em condições de igualdade.
A consolidação da investigação defensiva marca uma mudança de paradigma no processo penal. Ao permitir que a defesa participe da construção probatória com protagonismo, o sistema se aproxima do ideal de justiça: um processo equilibrado, transparente e verdadeiramente adversarial. Valorizar a investigação defensiva é reconhecer que o direito de defesa não se resume a resistir, mas também a agir com estratégia, técnica e autonomia.
Fonte: Sampaio, Denis. Investigação defensiva: uma necessária mudança de paradigma. ConJur – Consultor Jurídico. Disponível em: www.conjur.com.br
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